REGULAMENTO - LEILÃO VIRTUAL BRASIL SEM FRONTEIRAS
REGULAMENTO E CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA E COMPRA POR LEILÕES
OPPORTUNITY ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES EIRELI., empresa prestadora de serviços de intermediação de compra e venda de animais por meio de leilão, cuja atividade é regulamentada pela Lei 4.021/1961, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 33.034.852/0001-59, com sede na Rua Fradique Coutinho nº 50, 3º andar, Conjunto 32, CEP 05416-010, Pinheiros, município de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representada nos termos do contrato social, doravante denominada simplesmente LEILOEIRA, visando tornar pública e ao conhecimento geral de todos os que utilizam seus serviços sua forma de trabalho, a fim de evitar eventual alegação de ignorância aos termos das operações realizadas através de leilões realizados pela LEILOEIRA, resolve emitir o presente REGULAMENTO e CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA E VENDAS POR LEILÕES, nos termos a seguir expostos:
Art. 1 - A LEILOEIRA tem por finalidade e objetivo social a intermediação na compra e venda de animais em geral, através de realização de leilões (presenciais ou on line), eventos e exposições, na forma de seu estatuto social, registrado junto à JUCESP sob nº 35630307490.
Art. 2 - A atividade da LEILOEIRA encontra-se devidamente regulamentada na Lei 4.021/61.
Art. 3 - A LEILOEIRA poderá proceder os leilões em recintos próprios ou de terceiros, com ou sem a transmissão em tempo real por meio televisivo, inclusive pela modalidade virtual, cuja realização se dá via internet, valendo-se de filmagens anteriormente realizadas.
Art. 4 - Todos os animais levados à leilão por intermédio da LEILOEIRA, tem propriedade certa de terceiros, doravante denominados VENDEDORES, a qual foi prévia e documentalmente comprovada à LEILOEIRA antes da exposição à venda.
Art. 5 - As atividades da LEILOEIRA na organização de vendas por leilão consistem em:
i) reunir vendedores, criadores e proprietários interessados na venda de animais nascidos, ventres e embriões, por leilão, bem como na manutenção de cadastros de criadores de animais, vendedores, compradores e dos animais objeto da venda e exposição;
ii) divulgar previamente o evento e os lotes levado à venda, bem como a exposição e exibição por meio de fotos, imprensa (falada, escrita e televisiva), e por outros meios hábeis para o conhecimento dos interessados na compra;
iii) contratar profissionais capacitados e credenciados para a realização do leilão;
iv) gerenciar e arquivar dados relativos às vendas realizadas em cada leilão e evento;
v) manter, gerenciar e atualizar o cadastro de VENDEDORES e COMPRADORES de lotes leiloados, organizados de acordo com a atividade desenvolvida por cada interessado.
Art. 6 - Todos àqueles interessados na participação, exposição, exibição e vendas por leilões, eventos e exposições realizadas pela LEILOEIRA, doravante denominados VENDEDORES, devem previamente efetuar o cadastro junto à empresa, com a apresentação, além dos dados pessoais, dos endereços residenciais, comerciais e eletrônicos, telefones e demais documentos e informações idôneas para comprovação:
i) da atividade desenvolvida na qualidade de proprietário rural, arrendatário ou parceiro rural;
ii) da condição de criador de animais de determinada espécie e raça, através da apresentação dos documentos que comprovem sua filiação a respectiva associação;
iii) da regular inscrição junto ao cadastro de pessoa jurídica ou de pessoa física, conforme o caso, bem como a regularidade junto aos órgãos federais e estaduais;
iv) da condição de proprietário do animal colocado à venda;
v) da regularidade econômica e financeira, autorizando a LEILOEIRA proceder às consultas necessárias junto aos órgãos destinado a proteção ao crédito;
vi) das referências pessoais, comerciais e financeiras;
Art. 7 - Para participar da modalidade denominada leilão on-line, o interessado (pessoa física ou jurídica) deverá realizar cadastro prévio no site www.opportunityleiloes.com.br/home/, preenchendo os dados e aceitando as condições previstas para o evento.
i) O cadastro que possibilita a participação nos leilões on-line é único, isto é, não é necessário cadastrar-se para participação em cada leilão.
ii) O cadastro deverá ser preenchido de forma correta, completando todos os campos disponíveis. O usuário compromete-se a efetuar as alterações necessárias no cadastro sempre que seus dados forem modificados. A omissão dessa providência importará indeferimento na participação do leilão eletrônico futuro até a efetiva regularização do cadastro.
iii) O usuário que efetivar o cadastro declara que tem capacidade civil (maior de 18 anos), assumindo todas as responsabilidades e obrigações previstas neste regulamento.
iv) Ao se cadastrar, o usuário deverá indicar um login (apelido) e uma senha para sua identificação.
v) A autorização será enviada para o e-mail informado no cadastro. A senha enviada ao Usuário por e-mail é considerada pessoal e intransferível.
vi) O cadastro tem validade de 2 (dois) anos; Durante este prazo, a verificação dos dados poderá ser refeita a qualquer tempo, e em havendo inconsistência em relação os dados informados, a Central de Atendimento entrará em contato via e-mail ou por telefone, para regularizar a situação.
vii) O login e senha do Usuário são de sua exclusiva responsabilidade. No caso de uso inapropriado, o usuário deverá comunicar imediatamente a LEILOEIRA (contato@opportunityleiloes.com.br).
viii) Após receber a confirmação do cadastro, é necessário entrar no site, se "logar" e entrar no leilão desejado. Após o cadastro, o Usuário estará liberado para dar lances no leilão desejado.
Art. 8 - O leilão na modalidade on-line terá datas de abertura e encerramento previamente estabelecidas, sendo que durante este período todos os interessados poderão dar seus lances e monitorar as ofertas disponíveis, sendo que serão aceitos somente os os lances que:
i) forem ofertados dentro do prazo determinado para início e término da captação dos lances;
ii) atendam às exigências legais quanto ao aceite das regras determinadas neste regulamento, sob pena de responsabilização civil e criminal do lançador inadimplente.
Art. 9 - São obrigações dos VENDEDORES:
i) manter seus cadastros atualizados junto à LEILOEIRA sempre que houver alterações;
ii) informar com antecedência hábil à confecção do material publicitário e promocional o interesse na participação de eventos, exposições e leilões, se aberto for para todos os interessados, ou no caso de ter recebido convite para a participação de eventos e leilões que deste dependam;
iii) apresentar previamente à realização de leilões, eventos e exposições, a que tiver interesse na participação, material publicitário do animal a que pretende expor, exibir ou comercializar, se assim solicitado pela LEILOEIRA, com a finalidade de divulgação prévia do evento, ou se assim, preferir, permitir que a LEILOEIRA promova a confecção de tais materiais;
iv) em se tratando de leilão virtual, apresentar filmagens necessárias para a exibição à venda do animal ou permitir que a empresa LEILOEIRA o faça, colocando à disposição o animal na forma e condições a que pretende apresentar;
iv) prestar todas as informações necessárias sobre a genética e procedência do animal, suas qualidades, condições físicas e de saúde, seu registro e demais dados que sejam necessários e imprescindíveis para a comercialização, bem como se o mesmo apresenta qualquer condição depreciativa;
v) apresentar todos os documentos necessários que comprove a propriedade do animal, bem como o controle de zoonose e os atestados exigidos pelo órgão responsável pela inspeção animal;
vi) o traslado do animal até o local do leilão, evento ou exposição, se não se tratar de leilão na forma virtual;
vii) manter em sua guarda, trato e responsabilidade os animais do momento em que foi colocado à exposição e venda até o momento da retirada do animal pelo comprador, de acordo com estabelecido no regulamento específico de cada evento e/ou leilão, em caso de venda;
viii) retirada e traslado do animal do local do leilão, evento ou exposição, caso o mesmo não tenha sido comercializado, até o horário previamente estipulado pela organização do leilão, evento ou exposição;
ix) disponibilizar os animais em local de fácil acesso para a retirada por parte do comprador;
x) pagamento da comissão à LEILOEIRA, pela venda efetivada ou pela defesa caso tenha sido exibido o animal e não tenha atingido o preço desejado, cujo valor, será estipulado para cada evento;
xi) assinar todos os documentos necessários para a transferência de propriedade do animal, após ter o preço da venda integralmente recebido;
xii) assinar todos os documentos exigidos pela LEILOEIRA para a defesa de seus interesses na venda, exposição e exibição que pretende fazer;
xiii) entregar o animal na mesma condição física e de saúde, como no momento da filmagem;
xiv) se ocorrer acidente com o animal após a venda e antes da retirada pelo comprador virtual, tomar os cuidados veterinários e prosseguir no tratamento até a cura, por suas próprias expensas.
xv) quando se tratar de venda de VENTRE PARA LIVRE ACASALAMENTO, compete ao vendedor entregar ao comprador sem nenhum custo adicional a PRENHEZ efetivada, inclusive com a receptora, que será devolvida após a desmama do produto deste ventre, desde que o comprador faça a remessa do sêmen tantas vezes quanto necessário para a efetivação da prenhez, exceto apenas quando as regras próprias do leilão, regularem o assunto.
xvi) quando se tratar de venda de EMBRIÃO EFETIVADO, o VENDEDOR deverá fazer a entrega da receptora prenha, que será devolvida após a desmama do produto, e toda a documentação para registro do produto.
Art. 10 - São direitos dos VENDEDORES:
i) ter informado os dados do COMPRADOR de seu animal, bem como, colocado a sua disposição todos os dados cadastrais existentes junto a empresa LEILOEIRA, se assim solicitar;
ii) atribuir condições e prazo de pagamento se não houver estipulação ao contrário para aquele leilão, evento ou exposição;
iii) exigir a apresentação de avalista idôneo para a garantia do cumprimento da venda;
iv) recusar a entrega do animal, caso entenda não ser o COMPRADOR idôneo, respondendo, contudo, pelo ônus da recusa;
v) receber a devida prestação de contas da venda realizada, no prazo estipulado pela organização de cada leilão, evento ou exposição, de forma simples e detalhada;
Art. 11 - Todos àqueles interessados na aquisição de animais expostos, exibidos e levados a vendas por leilões, eventos e exposições de realização da LEILOEIRA, nesta denominados de COMPRADORES, devem previamente proceder cadastro junto à LEILOEIRA, com a apresentação, além dos dados pessoais, endereços residencial, comercial e eletrônico, de telefones, acompanhado dos documentos e informações idôneas que comprove:
i) a atividade desenvolvida na qualidade de proprietário rural, arrendatário ou parceiro rural;
ii) ser criador de animais de determinada espécie e raça, bem como, documentos que comprove a sua filiação à órgão de representação de classe e/ou associação;
iii) a inscrição junto ao cadastro de pessoa jurídica ou de pessoa física, conforme o caso, bem como estar devidamente regularizado junto aos órgãos federais e estaduais;
iv) capacitação econômica e financeira;
v) referências pessoais, comerciais e financeiras;
vi) se autoriza ou não a informação de seus dados após a aquisição de animais;
vii) outros dados e documentos que a LEILOEIRA entender necessários;
Art. 12 - São obrigações dos COMPRADORES:
i) manter seus cadastros atualizados junto à LEILOEIRA sempre que houver alterações;
ii) vistoriar e examinar os animais de seu interesse antes de ser levado à licitação (vet check), bem como buscar todas as informações que deseja, e solicitar as informações sobre o animal colocado à venda e os cadastros dos VENDEDORES;
iii) pagar o preço final da arrematação, na forma, prazos e condições estipuladas para o evento ou pelo VENDEDOR;
iv) retirada e traslado do animal do local previamente informado para a sua retirada, para o caso de leilão virtual ou do recinto onde se realizou o leilão presencial e/ou com transmissão ao vivo, evento e exposição;
v) em se tratando de venda em leilão em recinto, uma vez realizada a venda e colocado o animal à disposição do COMPRADOR, fica o mesmo responsável pela manutenção, guarda, trato e retirada do animal;
vi) manter em sua guarda, trato e responsabilidade os animais do momento em que foi arrematado e/ou colocado a sua disposição para retirada, até a integral liquidação do preço da compra, permanecendo na qualidade de FIEL DEPOSITÁRIO;
vii) pagamento da comissão à LEILOEIRA, pela compra efetivada, cujo valor e prazo será estipulado para cada evento;
viii) assinar todos os documentos necessários para a transferência de propriedade do animal, após ter o preço da venda integralmente pago;
ix) proceder a imediata transferência junto aos órgãos e associações de criadores em que o animal adquirido estiver registrado, após pago o preço integral;
x) assinar todos os documentos, contratos e títulos exigidos pela LEILOEIRA em relação à compra efetivada;
xi) apresentar avalista idôneo para a compra efetivada, se assim exigir o vendedor;
Parágrafo único - Fica ajustado que caso o COMPRADOR descumpra as obrigações decorrentes do negócio celebrado, incorrerá em multa no valor de 12% sobre o valor da arrematação.
Art. 13 - São direitos do COMPRADOR:
i) vistoriar e examinar os animais antes de ser levado à licitação, bem como obter todos os dados e informações sobre os animais de seu interesse;
ii) obter informação sobre a procedência, genética e registro dos animais de seu interesse;
iii) receber ao final do pagamento os documentos necessários para o registro do animal junto ao órgão ou associações de criadores do animal adquirido, se registrado for;
Art. 14 - A realização da venda por leilão, será efetuada por leiloeiro rural, capacitado e devidamente registrado juntos aos órgãos oficiais e regulamentares exigidos pela Lei 4021/61, o qual será auxiliado por seus pisteiros de sua confiança e por ele designado para este fim;
Art. 15 - Após devidamente organizados, e distribuídos em lotes coletivos ou individuais, os animais serão levados a leilão, na forma e condições previamente estipuladas, dentre os compradores que se encontrarem no recinto e pelos previamente cadastrados, dependendo da forma de realização do leilão;
Art. 16 - Além das normas do presente regulamento e condições gerais será para cada leilão estabelecidas normas complementares e reguladoras à presente, bem como normas e condições específicas, tais como, horários de início, recepção, entrega e retiradas de animais, bem como, se o lance será por lote, por parcela ou unidade, o valor mínimo a ser lançado, e as condições de pagamento do preço final e o valor da comissão a ser paga pelo VENDEDOR e pelo COMPRADOR;
Art. 17 - O preço inicial será obtido pelo menor lance, acolhendo-se o lance de todos os interessados, em valores mínimos previamente estabelecidos pela organização de cada leilão.
Art. 18 - A arrematação ocorrerá ao atingir o maior preço e não mais existir interessado em lançar, quando então o leiloeiro responsável pela venda, aguardará pelo tempo necessário para se certificar inexistir interessados em ofertar lance maior, batendo após o martelo.
Art. 19 - Uma vez batido o martelo, a venda tornará perfeita, irretratável e irrevogável, não podendo o COMPRADOR (A) se esquivar da compra, mesmo alegando vícios escusos e desinteresse.
Art. 20 - Quando não estipulado de forma diversa, entendem-se como sinal, as parcelas previstas para pagamento à vista.
Art. 21 - A entrega do animal será feita ao COMPRADOR (A) diretamente pelo VENDEDOR (A), no local onde se encontra o animal, e nas mesmas condições que foi apresentado quando da venda, sendo todos os custos de retirada e entrega a cargo do COMPRADOR (A), ficando este responsável por todas as despesas de translado do animal.
Art. 22 - Somente será liberada a entrega do animal, após o pagamento do sinal e da assinatura da NOTA DE LEILÃO e do contrato que a acompanha.
Art. 23 - Ficará sob a responsabilidade do o(a) VENDEDOR(A), colher a assinatura do responsável pelo recebimento do animal no momento de sua retirada, bem como, entregar os documentos exigidos para o transporte do mesmo.
Art. 24 - Dando ensejo o(a) COMPRADOR(A) na demora da retirada do animal do local onde encontra, responderá o mesmo pelos custos de manutenção do animal até a sua retirada. Considera-se demora na retirada se esgotado o prazo estabelecido em cada leilão, evento ou exposição.
Art. 25 - A LEILOEIRA se responsabiliza unicamente pela qualidade dos serviços prestados pela venda, não se responsabilizando, contudo, pela veracidade das informações prestadas pelo(a) VENDEDOR(A) em referência, as qualidades, especificações, genética e procedência dos animais.
Art. 26 - É de total responsabilidade do(a) VENDEDOR(A) a manutenção dos animais até o momento da venda e posterior entrega estabelecida no regulamento do leilão.
Art. 27 - Será de total responsabilidade do COMPRADOR (A), a manutenção do animal após o seu arremate e entrega pelo VENDEDOR (A).
Art. 28 - Não há qualquer responsabilidade da LEILOEIRA ou que lhe possa ser imputada em referência a manutenção, trato, translado, e/ou acidentes que possam advir em relação aos animais por ela comercializados.
Art. 29 - A LEILOEIRA, não garante o pagamento do produto da venda, de forma, que poderá o VENDEDOR (A) se assim entender necessário, exigir garantidores/avalistas para o cumprimento do contrato, bem como se recusar a entrega do animal se houver justo motivo, devendo, no entanto, manifestar por escrito sua intenção antes de assinado o contrato e pago o sinal.
Art. 30 - Nenhum membro ou funcionário da LEILOEIRA está autorizado a garantir as qualidades dos produtos e animais colocados em venda, e muito menos a garantir, endossar ou avalizar as vendas realizadas, o pagamento ou os compradores.
Art. 31 - Qualquer liberalidade da LEILOEIRA, em referência a manutenção do animal, antes e depois de arrematado, na entrega do animal, na tentativa de recebimento dos valores em atraso ou recuperação dos animais em caso de não cumprimento do contrato por parte do(a) COMPRADOR(A), na contratação de advogado para a interposição de medidas judiciais para a defesa dos interesses do VENDEDOR(A), será considerado mera liberalidade da LEILOEIRA, não importando em ônus ou responsabilidade desta.
Art. 32 - No caso de contratação de profissionais para a defesa dos interesses do(a) VENDEDOR(A) ou do(a) COMPRADOR(A) por parte da LEILOEIRA, por ser mera liberalidade desta, não importando assim, em responsabilidade, poderá exigir o ressarcimento dos ônus e das despesas porventura originadas com a defesa dos interesses, mediante a apresentação dos documentos que comprovem as despesas.
Art. 33 - Considera-se mera liberalidade da LEILOEIRA, visando a facilitação de formação de fretes, indicar profissional da área de transporte dos animais, auxiliando assim, o(s) COMPRADOR(A) e/ou VENDEDOR(A), não tendo qualquer responsabilidade sobre os atos praticados pelo profissional indicado e muito menos por acidente que possa advir no transporte.
Art. 34 - As taxas necessárias para a expedição de atestados de vacinação e outras devidas á vigilância sanitária serão devidas pelo(a) VENDEDOR(A), as quais, serão cobradas pela empresa LEILOEIRA no momento da prestação de contas.
Art. 35 - Os valores referente ao ICMS, caso ocorra a incidência na forma legal, serão devidas pelo(a) VENDEDOR(A), se de outra forma não dispuser a organização do evento.
Art. 36 - Entendendo a LEILOEIRA não ter condições o arrematante de cumprir com o compromisso assumido com a arrematação, poderá a mesma dar por prejudicada a arrematação ou suspender a validade da mesma pelo tempo de 24 (vinte e quatro) horas, para que o arrematante demonstre a real capacidade de pagamento da obrigação, e sendo necessário apresentando garantidor idôneo.
Art. 37 - Todos os participantes do leilão obrigam-se de forma definitiva a acatarem as disposições deste regulamento, o qual é considerado de conhecimento de todos, não podendo ninguém se recusar à aceita-lo e cumpri-lo alegando que não o conhece.
Art. 38 - O presente regulamento é expedido nos termos da Lei 4.021/61 e por ela regulamentado de forma que qualquer questionamento deve ser aplicado exclusivamente a referida legislação, e somente em casos obscuro, deve ser aplicada outra legislação subsidiária.
Art. 39 - Todas as vendas são realizadas com CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO, abrangendo não somente o bem principal comercializado, como também os que por ventura forem frutos daqueles comercializados.
Art. 40 - Para o caso de COMPRADOR(A) residentes e domiciliado fora do território nacional, o valor total da arrematação deverá ser procedido em uma única parcela no ato da entrega do animal, desprezando-se assim, as demais condições estabelecidas para o evento no que diz respeito ao valor do animal e/ou produto e o seu parcelamento.
Art. 41 - A rescisão contratual, amigável ou judicial, após a venda realizada, não isentará a parte do pagamento da comissão referente a venda e muito menos dará ensejo a devolução dos valores referente as taxas de serviço e de apresentação do animal.
Art. 42 - O desconto concedido para pagamento à vista sobre o bem levado à leilão para pagamento de forma parcelada não interferirá sobre o valor da comissão, a qual será devida e calculada sobre o preço final da arrematação, sem o desconto.
Art. 43 - No caso de defesa do produto ou animal levado á venda será devida a comissão à LEILOEIRA de acordo com o estabelecido para aquele leilão e/ou evento em específico.
Art. 44 - Os pagamentos efetivados através de cheques serão considerados válidos após a regular compensação, e os pagamentos efetivados através de cheques de terceiros também ficarão vinculados à compensação, e deverão ser endossados pelo(a) COMPRADOR(A).
Art. 45 - Todos os documentos fiscais e sanitários deverão ser expedido diretamente a(o) COMPRADOR(A), ficando vedado qualquer emissão em nome de terceiros.
Art. 46 - Fica responsável o(a) VENDEDOR(A) pelo registro do contrato para conhecimento de terceiros, bem como pelos encargos do referido registro.
Art. 47 - A transferência da posse e entrega do animal ocorrerá somente após estarem todos os documentos referente a venda devidamente emitidos e assinados pelo(a) COMPRADOR(A), sendo a propriedade definitiva transferida somente após quitado o valor integral do preço da arrematação.
Art. 48 - Fica a LEILOEIRA autorizada a utilização da imagem, do nome e da voz do(a) VENDEDOR(A) e do(a) COMPRADOR, que participarem ativa ou passivamente dos leilões e/ou eventos, seja antes da realização do leilão e/ou evento com a finalidade de publicidade e marketing, seja durante a sua transmissão e/ou após a sua realização com a finalidade de divulgação dos resultados alcançados. Fica também autorizada à utilização da imagem e do nome para fins publicitários em revistas, sites, revistas eletrônicas, correspondências normais ou eletrônicas e periódicos, mantidos e/ou confeccionados pela LEILOEIRA. Por fim, fica autorizada a divulgar por todos os meios publicitários, sem restrição, os dados referente do(a) VENDEDOR(A) e do(a) COMPRADOR(A), os dados do animal ou produto comercializado, bem como o valor da efetiva comercialização.
Art. 49 - Nenhum valor indenizatório será devido pela LEILOEIRA em referência o(a) VENDEDOR(A) e/ou COMPRADOR(A), pela utilização de seu nome, voz ou imagem que tenha participado ativa ou passivamente do leilão e/ou evento, em qualquer das formas prevista no item anterior.
Art. 50 - Todas as vendas serão representadas pelo INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA COM RESERVA DE DOMÍNIO, bem como, por uma NOTA PROMISSÓRIA, emitida no valor total da venda, entendendo como tal o valor da parcela multiplicada pela quantidade de parcelas negociadas, tendo como devedor e principal pagador o(a) COMPRADOR(A), tendo como beneficiário recebedor o(a) VENDEDOR(A), e caso exigido, com a assinatura de garantidor/avalista. Será também emitida uma NOTA PROMISSÓRIA representando o valor referente a comissão de compra, de responsabilidade do(A) COMPRADOR(A), tendo como beneficiária e recebedora a LEILOEIRA.
Art. 51 - A emissão dos documentos fiscais e sanitários serão de responsabilidade exclusiva do(a) VENDEDOR(A), sendo que qualquer concessão por parte da LEILOEIRA trata-se de mera liberalidade
Art. 52 - não importando qualquer responsabilidade a mesma.
Art. 53 - Todas as comercializações efetivadas pela empresa LEILOEIRA, será regido pelo contrato firmado entre as partes, pelo presente regulamento e pelo disposto na lei 4.021/61, e no que forem omissas pela lei civil em vigência à época da comercialização.
Art. 54 - As assinaturas lançadas no corpo do contrato e na nota promissória, serão de responsabilidade exclusiva do(a) COMPRADOR(A), ficando responsável pela sua autenticidade e veracidade, respondendo civil e criminalmente pela assinatura aposta no documento.
Art. 55 - Poderá a LEILOEIRA, para atender as normas vigentes e/ou visando suprir eventuais falhas, irregularidades ou omissões, proceder ao aditamento ao presente, respeitando-se o ato jurídico perfeito, bem como, a anterioridade necessária para a realização do evento, e primordialmente, promovendo a publicidade do ato.
Art. 56 - O presente regulamente é parte integrante do contrato firmado no ato da venda, cuja minuta encontra-se no ANEXO I do presente regulamento.
Art. 57 - Para dirimir eventuais dúvidas entre as partes, VENDEDOR(A) e COMPRADOR(A), o foro competente será o do domicílio do VENDEDOR.
Art. 58 - Para as discussões onde, seja parte ativa ou passiva a LEILOEIRA, mesmo que em substituição ao VENDEDOR(A), na forma do artigo 10 da Lei 4.021/61, o foro competente será o da sede da LEILOEIRA, ou seja, a comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.